A Lei Federal nº 6.938/1981 que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, criou o Licenciamento Ambiental como um de seus instrumentos de gestão ambiental.

No Estado de São Paulo, o licenciamento ambiental das atividades que possam causar poluição ou degradação ambiental se tornou obrigatório através da Lei nº 997/1976, regulamentada pelo Decreto nº 8.468/1976.

O Licenciamento Ambiental não se trata apenas de um entrave burocrático ao desenvolvimento econômico, mas sim de um instrumento de gestão sustentável, que objetiva a utilização consciente e sustentável dos recursos naturais, além do controle da poluição e da preservação do meio ambiente.

Em suma, para construir, instalar, operar, ampliar ou mesmo alterar um empreendimento que possa causar poluição ou degradação ambiental é necessária obtenção de licenças ambientais.

Os órgãos ambientais responsáveis pelo licenciamento, sejam estaduais ou municipais emitem as seguintes modalidades de licenças ambientais, de forma sucessiva:

  •  Licença Prévia (LP) – concedida na fase de planejamento preliminar, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
  • Licença de Instalação (LI) – autoriza a construção ou ampliação da edificação e a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
  • Licença de Operação (LO) – autoriza o funcionamento da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação.

Por meio da licença ambiental a empresa conhece seus direitos e obrigações, sendo um documento de referência para o relacionamento com o órgão ambiental e a sociedade.

O funcionamento de um empreendimento sem as devidas licenças está sujeito às sanções previstas em lei, tais como: advertências, multas, paralisação temporária ou definitiva da atividade, além de ser considerado crime segundo a Lei de Crimes Ambientais nº 9.605/1998.

Vale destacar também que a desativação, seja total ou parcial, bem como a desocupação dos empreendimentos onde foram desenvolvidas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental e potencialmente geradoras de áreas contaminadas, deve ser precedida de comunicado oficial ao órgão ambiental.

Este comunicado deve ser acompanhado de um Plano de Desativação do Empreendimento, que detalhará a remoção e destino dos materiais, equipamentos, matérias-primas, insumos e resíduos, assim como caracterizará a situação ambiental da área sobre a existência ou não de contaminação.

A licença ambiental, assim como o atendimento às suas exigências técnicas, é importante para comprovação de conformidade legal, é requisito para obtenção de financiamentos e aumenta a competitividade em um mercado cada vez mais exigente.