A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) publicou a Decisão de Diretoria nº 020/2025/C, de 28 de março de 2025, que estabelece novas regras para os instrumentos de controle de movimentação de resíduos de interesse ambiental, com destaque para o Certificado de Movimentação de Resíduos de Interesse Ambiental (CADRI).

Principais Pontos da Decisão de Diretoria:

  • Obrigatoriedade do CADRI: A obtenção do CADRI continua obrigatória para geradores de resíduos de interesse ambiental que desenvolvem atividades passíveis de licenciamento ambiental pela CETESB. Artigo 3º
  • CADRI Coletivo: A Decisão detalha as regras para o CADRI Coletivo, aplicável a resíduos gerados em pequenas quantidades por diferentes geradores com a mesma tipologia de atividade, limitando-se a 50 geradores por CADRI. Artigo 4º
  • Parecer Técnico: A norma estabelece a obrigatoriedade do “Parecer Técnico – Autorização para Recebimento de Resíduos de Interesse de Outros Estados” para todos os resíduos de interesse ambiental recebidos por empresas de destino que desenvolvam atividade passível de licenciamento ambiental pela CETESB. Artigo 5º
  • Destaque para o Parágrafo 5º do Artigo 3º: Não serão emitidos CADRIs para geradores licenciados por municípios, com exceção da hipótese prevista no §4º, que se refere aos solos contaminados e resíduos de serviços de saúde, quando destinados a unidades licenciadas para destinação de resíduos perigosos.

Implicações:

As novas regras visam aprimorar o controle e a gestão de resíduos de interesse ambiental no estado de São Paulo, garantindo a destinação adequada e a proteção do meio ambiente. É fundamental que geradores, transportadores e destinatários de resíduos estejam atentos às mudanças para garantir o cumprimento da legislação e evitar sanções.

Para mais informações, consulte a íntegra da Decisão de Diretoria nº 020/2025/C no site da CETESB.