As infrações ambientais são passíveis de penalidades administrativas, cujos processos sancionatórios são iniciados a partir da lavratura de um Auto de Infração pelo órgão de controle ambiental.

Segundo o Artigo 7º da Lei Estadual 997/76 em seu parágrafo único: “Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar”.

As infrações ambientais podem ser punidas com as seguintes penalidades:

 

  1. Advertência;

 

  1. Multa de 10 a 10.000 vezes o valor da UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), sendo:
    • infrações leves: de 10 a 1.000 vezes o valor da Ufesp;
    • infrações graves: de 1.001 a 5.000 vezes o valor da Ufesp; e
    • infrações gravíssimas: de 5.001 a 10.000 vezes o valor da Ufesp.

Observações importantes:

A multa poderá ser dobrada nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade.

Nos casos de infração continuada, poderá ser imposta multa diária.

 

  1. Interdição temporária ou definitiva: imposta nos casos de perigo à saúde pública, podendo também ser aplicada nos casos de infração continuada ou a partir da terceira reincidência.

 

  1. Embargo e/ou Demolição: aplicados na hipótese de obras ou construções feitas sem licença ou com ela desconformes;

 

  1. Suspensão de financiamentos e benefícios fiscais: imposta nos casos e condições específicas definidos em regulamento; e

 

  1. Apreensão ou recolhimento, temporário ou definitivo: penalidade aplicada nos casos de perigo à saúde pública ou, a critério da autoridade competente, nos de infração continuada, ou a partir da terceira reincidência.

 

As penalidades de nº 3 a 6 podem ser impostas cumulativamente com as advertências e/ou multas.

O prazo para interposição de defesa administrativa contra a lavratura da penalidade, é de  20 dias, nos termos do artigo 101 do Decreto Estadual nº 8.468/1976 e do artigo 113 do Decreto Federal nº 6.514/2008, contados da data da ciência da autuação.

A análise da defesa administrativa pelo órgão ambiental poderá concluir pela manutenção ou cancelamento do auto de infração.

Na hipótese de decisão de manutenção do auto de infração, o autuado deverá efetuar o pagamento da multa (há possibilidade de desconto e/ou parcelamento do débito) ou ainda tentar apresentar novo recurso administrativo à segunda instância.