As infrações ambientais são passíveis de penalidades administrativas, cujos processos sancionatórios são iniciados a partir da lavratura de um Auto de Infração pelo órgão de controle ambiental.
Segundo o Artigo 7º da Lei Estadual 997/76 em seu parágrafo único: “Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar”.
As infrações ambientais podem ser punidas com as seguintes penalidades:
Observações importantes:
A multa poderá ser dobrada nos casos de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade.
Nos casos de infração continuada, poderá ser imposta multa diária.
As penalidades de nº 3 a 6 podem ser impostas cumulativamente com as advertências e/ou multas.
O prazo para interposição de defesa administrativa contra a lavratura da penalidade, é de 20 dias, nos termos do artigo 101 do Decreto Estadual nº 8.468/1976 e do artigo 113 do Decreto Federal nº 6.514/2008, contados da data da ciência da autuação.
A análise da defesa administrativa pelo órgão ambiental poderá concluir pela manutenção ou cancelamento do auto de infração.
Na hipótese de decisão de manutenção do auto de infração, o autuado deverá efetuar o pagamento da multa (há possibilidade de desconto e/ou parcelamento do débito) ou ainda tentar apresentar novo recurso administrativo à segunda instância.