A desativação de empreendimentos deve ser precedida de comunicação ao órgão ambiental competente e devidamente planejada, para que não cause impactos significativos ao ambiente.
Os responsáveis legais por empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental e potenciais geradores de contaminação, a serem total ou parcialmente desativados ou desocupados, devem comunicar previamente a suspensão ou o encerramento das atividades à CETESB, atendendo aos requisitos legais descritos na Lei nº 13.577/2009 e o Decreto nº 59.263/2013 (artigo 56).
A comunicação deve ser acompanhada de um Plano de Desativação do Empreendimento, elaborado de acordo com o disposto no item 6 do Anexo 2 constante da Decisão de Diretoria CETESB nº 038/2017/C, e formalizada mediante a solicitação à CETESB de um “Parecer Técnico sobre Plano de Desativação do Empreendimento”.
O referido Plano de Desativação deve ser composto de dois temas principais:
A emissão da Declaração de Encerramento pela CETESB é condicionada à elaboração e execução do Plano de Desativação aprovado pela CETESB, caso a área não seja classificada como Área Contaminada e especificará ainda as restrições eventualmente existentes para a reutilização imediata da área.
É válido ressaltar que toda ação contrária à legislação ou mesmo a sua omissão é considerada infração administrativa ambiental passível de penalidades.
Referências legais e normativas sobre desativação de empreendimentos:
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